TSTRRAg-Ag 10440-22.2016.5.03.0055
Execução: suspensão processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Suspensão processual
- Grupo econômico
- Reconhecimento posterior à vigência da lei 13.467/17
- Ausência dos requisitos legais
- E a executada principal diante da existência de sócios em comum
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . SUSPENSÃO PROCESSUAL. 1 - Não há qualquer determinação de suspensão processual quanto à questão discutida nos autos, visto que o STF já concluiu o julgamento da ADPF 488, que tratava da questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas no polo passivo da lide na fase de execução. A ADFP 488 não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. 2 - No julgamento da ADPF 951 foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Na referida ação se discutiu "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". 3 - Há determinação de suspensão nacional em relação ao Tema 1232 (RE 1.387.795), em que se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, esse não é o caso dos autos, visto que houve desconsideração da personalidade jurídica. 4 - Agravo conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O TRT concluiu pela formação de grupo econômico entre a empresa GERAIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e a executada principal diante da existência de sócios em comum. Da análise, portanto, da tese exposta na decisão agravada acerca do tema com as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em relação à matéria. Agravo conhecido e provido para seguir no exame do agravo de instrumento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no caso concreto. Todavia, nas razões do recurso de revista, a parte não indicou os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. O TRT concluiu pela formação de grupo econômico entre a empresa GERAIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e a executada principal diante da existência de sócios em comum. Da análise, portanto, da tese exposta na decisão agravada acerca do tema com as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento ante a provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - O TRT concluiu pela formação de grupo econômico entre a empresa GERAIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e a executada principal diante da existência de sócios em comum. 2 - Este Relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. 3 - No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Julgados. 4 – Assim, para a formação do grupo econômico não basta a mera existência de sócios em comum entre as empresas, pelo que a decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 5 – Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "SUSPENSÃO PROCESSUAL"; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo quanto à matéria "GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS" para seguir na análise do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento por provável violação do artigo 5º, II, da CF, quanto à matéria "GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS" para determinar o processamento do recurso de revista e IV - conhecer do recuso de revisa por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre as empresas e, por consequência, excluir da condenação a empresa GERAIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo como responsável pela condenação apenas a empregadora direta constante da carteira de trabalho da exequente, THAIMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - MÓVEIS APOLO.
Indexação
Grupo Econômico; Desconsideração da Personalidade Jurídica