STJAgRg no RHC 223.576
Extorsão agravada e coação no curso do processo: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Extorsão agravada e coação no curso do processo
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
- Ameaças à vítima para alteração de depoimento
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO AGRAVADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS À VÍTIMA PARA ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida quando devidamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade na sua decretação quando amparada em fundamentos concretos.
2. No caso concreto, a denúncia aponta que o agravante, em unidade de desígnios com corréus, constrangeu a vítima mediante grave ameaça, inclusive com o uso de arma de fogo, para obter documento de transferência de veículo ou o equivalente em dinheiro. Além disso, após a vítima registrar ocorrência, o agravante teria participado de atos destinados a intimidá-la, em conluio com advogados e demais envolvidos, a fim de forçar a alteração de seu depoimento prestado na delegacia. Tal modus operandi, revelador de violência, ameaça persistente e tentativa de interferência na persecução penal, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da segregação cautelar.
4. A notícia de que o agravante responde a outros inquéritos por delitos graves, como usura, associação criminosa, comércio ilegal de armas e lavagem de dinheiro, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão cautelar.
5. A contemporaneidade da medida não se vincula à data do fato delituoso, mas à subsistência dos fundamentos que autorizam a constrição, os quais permanecem atuais diante do modus operandi e da periculosidade revelada.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.