TSTAg-AIRR 0000593-21.2024.5.08.0202
Promoção por antiguidade: comprovação de prévia dotação orçamentária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Comprovação de prévia dotação orçamentária
- Constituindo o Tema 98 da Tabela do IRR
- O col
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, em razão de a questão “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” ter sido afetada ao Tribunal Pleno – constituindo o Tema 98 da Tabela do IRR. 2. No caso, infere-se do v. acórdão regional estarem preenchidos os requisitos objetivos para a concessão das promoções por antiguidade. O col. Tribunal Regional registra que “a demandada não alega, em contestação, que a parte autoral não preenche os requisitos” e mantém a condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas apenas porque a Ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a falta de disponibilidade orçamentária. 3. Por meio de decisão unipessoal, o Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 126/TST. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as promoções por antiguidade estão submetidas a avaliação objetiva, meramente temporal, devendo ser acrescentado que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Nesses termos, e uma vez assegurado o direito do autor às diferenças de promoção por antiguidade apenas pelo critério objetivo, inviável o processamento do recurso pelas ofensas indicadas. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator