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Jurisprudências

STJAREsp 3.172.305

Crédito consignado: repetição de indébito e danos morais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Crédito consignado
  • Repetição de indébito e danos morais
  • Assinatura eletrônica/biometria facial
  • Controvérsia decidida com base em premissas fático-probatórias
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA/BIOMETRIA FACIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia foi resolvida por fundamentos concretos: insuficiência dos elementos de prova da contratação específica, impugnação da autenticidade da contratação, fraude perpetrada por terceiros e distribuição do ônus probatório em desfavor da instituição financeira. A revisão dessas premissas exige reexame de fatos e provas, exceções vedadas pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

2. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma enfrenta essa normativa abstrata e o caso julgado está baseado em metas fático-probatórias autônomas, ausente identidade ou similitude substancial entre as hipóteses comparadas.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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