STJAREsp 3.172.305
Crédito consignado: repetição de indébito e danos morais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Crédito consignado
- Repetição de indébito e danos morais
- Assinatura eletrônica/biometria facial
- Controvérsia decidida com base em premissas fático-probatórias
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA/BIOMETRIA FACIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia foi resolvida por fundamentos concretos: insuficiência dos elementos de prova da contratação específica, impugnação da autenticidade da contratação, fraude perpetrada por terceiros e distribuição do ônus probatório em desfavor da instituição financeira. A revisão dessas premissas exige reexame de fatos e provas, exceções vedadas pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma enfrenta essa normativa abstrata e o caso julgado está baseado em metas fático-probatórias autônomas, ausente identidade ou similitude substancial entre as hipóteses comparadas.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.