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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0045200-57.2003.5.19.0006

Execução: penhora incidente sobre salários/proventos

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Penhora incidente sobre salários/proventos
  • Legalidade
  • Verba de natureza alimentar
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Comunicação Social

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS/PROVENTOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em razão da jurisprudência unânime e pacífica desta Corte superior, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025, no julgamento do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: "Tema 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que são penhoráveis os salários ou proventos do executado, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, segundo o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, a invocação genérica de violação do artigo 5º, II, da CF/88, em regra, e como ocorre no caso dos autos, não é suficiente para autorizar o processamento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para a sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceitos infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do Código Civil e 28 do CDC). PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿penhora. Salários/proventos¿, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência quanto ao tema ¿execução contra sócios e ordem de preferência¿, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

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