TSTAg-E-Ag-RR 1001433-28.2020.5.02.0717
Grupo Econômico: juros
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR CONSIDERAR INESPECÍFICA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À LUZ DA SÚMULA 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por considerar a divergência jurisprudencial inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST . 2 - Ao arrazoarem o agravo, contudo, as agravantes não se insurgiram contra o fundamento da decisão agravada, ou seja, não tentaram demover o óbice da Súmula 296, I, do TST, com demonstração da especificidade do aresto paradigma, mas apenas defenderam a transcendência da matéria discutida no recurso de revista, relativa à caracterização do grupo econômico. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, diante da incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Juros; Correção Monetária