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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000852-04.2023.5.17.0007

Limitação da condenação aos valores constantes na inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 1. O Tribunal de origem concluiu que “demonstrada a ausência de fundamento fático-jurídico para a aplicação da dispensa por justa causa, não há outra conclusão a se chegar senão a de se reconhecer a correção da sentença, que declarou a ilegalidade da medida e, por consequência, converteu a modalidade de rompimento contratual em dispensa sem justa causa”. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos da reclamada, a qual alega a existência de motivos para a demissão por justa causa, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do citado dispositivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ALUGUEL DE VEÍCULO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a integração salarial dos valores recebidos a título de aluguel de veículo, asseverando que “o pagamento da locação do veículo pelo empregador é regular, não havendo indícios de prova de que tivesse o propósito de mascarar verba salarial, desvirtuar e impedir a incidência da legislação trabalhista”, concluindo que “por ser essencial para o exercício das funções, não há natureza contraprestativa da parcela paga pelo aluguel do carro, configurado ferramenta destinada ao trabalho”. 2. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST. Nos termos do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, é devida a concessão da justiça gratuita ao trabalhador que declarar, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, ainda que perceba remuneração superior a 40% do teto do INSS. A ausência de impugnação com prova em sentido contrário autoriza o deferimento do benefício com base na mera declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. 1. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2. Na hipótese, a Corte de Origem, ao entender que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do artigo 5.º, XXXV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo apenas quanto ao tema ¿correção monetária ¿ índice aplicável¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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