TSTAg-AIRR 0011405-53.2023.5.18.0017
Grupo econômico: coordenação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Coordenação
- Afetação do tema 214 da tabela de recursos de revista repetitivos
- A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. AFETAÇÃO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, tendo em vista a afetação do Tema 214 da Tabela de IRR do TST. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que "embora os endereços comprovados nesses autos tenham mudado, conforme algumas alterações dos contratos sociais, o objeto social das empresas não revelam mudança na ação integrada das empresas. Portanto, o conjunto probatório revela que, além da identidade de alguns sócios e do laço familiar que os envolvem, as empresas possuem atuação integrada, comunhão de interesses e esforços convergentes, o que caracteriza a formação do grupo econômico" (aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei 13.467/2017 (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Relativamente ao pleito de majoração da verba honorária pelo trabalho em grau recursal, formulado pela parte autora em contraminuta ao agravo, esta Turma já se manifestou no sentido de não ser possível a condenação prevista no art. 85, § 11, do CPC no Processo do Trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo das rés e indeferir o pleito da autora de majoração da verba honorária em grau recursal. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator