TSTRR-Ag-RRAg 98-22.2016.5.20.0008
Prescrição: marco inicial
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Marco inicial
- Anistia
- Readmissão
- Diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional
- A contar da data em que deferida a readmissão do anistiado
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese em que a pretensão do reclamante consiste na condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional. 2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, pelo critério da actio nata , se aplica a prescrição total - a contar da data em que deferida a readmissão do anistiado - à pretensão de diferenças decorrentes do recálculo do salário de readmissão. 3 - Sendo assim, registrado que o reclamante foi readmitido, por força de anistia, em 01/02/2006, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação (27/01/2016), deve ser pronunciada a prescrição total da pretensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição total do pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios a cargo do reclamante no percentual de 5%, sobre o valor atualizado da causa, observada a inconstitucionalidade de parte do 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766, sendo incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. Custas também pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão do deferimento da justiça gratuita. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.