STJAgRg no HC 1.079.619
Indeferimento liminar da inicial: furto qualificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Indeferimento liminar da inicial
- Furto qualificado
- Supressão de instância
- Ausência de constrangimento ilegal manifesto
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA NOVA REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o writ é utilizado indevidamente para nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. É inviável o conhecimento do pedido de prisão domiciliar quando a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A valoração negativa das consequências do delito, em razão do relevante prejuízo suportado pela vítima, não evidencia flagrante ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. A pretensão de afastamento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, quando lastreada nas circunstâncias do caso concreto reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.