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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 39-73.2021.5.09.0684

Prêmios: parcela variável

  • Direito do Trabalho
  • Prêmios
  • Parcela variável
  • Reflexos no descanso semanal remunerado
  • Diferença salarial
  • Validade
  • Cartões de ponto

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N. 225 DO TST. 1. O entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que são devidos os reflexos da parcela "prêmio" sobre o repouso semanal remunerado quando vinculada ao atingimento de metas, por não se tratar de mera gratificação por tempo de serviço e produtividade, paga mensalmente e com valores fixos, prevista na Súmula n. 225 do TST, mas sim de rubrica que busca recompensar o trabalhador por uma maior produtividade e que possui valores variáveis, ainda que paga mensalmente. 2. Não obstante, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o § 2º do art. 457 recebeu nova redação, passando a dispor, entre outros, que os prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tendo sido fixada sua natureza indenizatória. 3. Logo, a Corte Regional ao concluir que "a partir de 11.11.2017, os prêmios possuem natureza jurídica indenizatória, em face da redação conferida pela Lei n. 13.467/2017 aos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT e que, no período imprescrito até 10.11.2017, a habitualidade no pagamento dos prêmios acaba por atribuir a tal parcela natureza jurídica salarial, o que enseja repercussão nos repousos semanais remunerados", consentiu com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. VALIDADE. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia gira em torno da validade dos registros nos cartões de ponto. 2. No caso, a Corte a quo manteve a sentença que, diante do conjunto fático-probatório, validou em quase sua totalidade os registros nos cartões de ponto. Consignou que, "diante do teor da prova [...], reputa-se adequada a conclusão da origem, que atribuiu validade aos lançamentos feitos nos cartões de ponto, com exceção de algumas situações (uma vez por semana, iniciava 30min antes do horário anotado para cartazeamento e limpeza do setor; uma vez por semana, o intervalo era de 30min; na "Black Friday" a jornada era das 7h às 19h, com 30min de intervalo; nos dois dias que antecederam datas comemorativas - dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dia das crianças e Natal -, a jornada era das 9h às 19h, com 30min de intervalo)". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de afastar a total validade dos cartões de ponto juntados, em ordem a que lhe seja afastado o pagamento de horas extras, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia gira em torno da validade do banco de horas. 2. A Corte Regional, valorando fatos e provas, afastou a validade do regime compensatório adotado para o autor. Consignou que "os instrumentos de negociação coletiva estabeleceram um requisito a ser observado para a implementação válida da sistemática de compensação na forma de Banco de Horas, consistente na celebração de ACT com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba (nesse sentido, a cláusula 37ª das CCTs 2015/2016 - fl. 177, 2016/2017 - fl. 192 e 2017/2018 - fls. 206/207), cujo cumprimento não foi demonstrado pela Ré. A CCT 2020/2021, por sua vez, autorizava a instituição do banco de horas "por acordo individual escrito, com o empregado, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 6 (seis) meses" (fl. 253), o que também não foi comprovado pela Reclamada". 3. Em tal contexto, a aferição de tese recursal contraria com o fim de validar o banco de horas e exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à condenação do pagamento do intervalo intrajornada suprimido. 2. A Corte Regional manteve a sentença que validou parcialmente os cartões de ponto e concluiu que, "[...] uma vez por semana, o intervalo era de 30min; na "Black Friday" a jornada era das 7h às 19h, com 30min de intervalo; nos dois dias que antecederam datas comemorativas - dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dia das crianças e Natal -, a jornada era das 9h às 19h, com 30min de intervalo)". Diante deste registro, condenou a parte ré ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada suprimido, com natureza salarial, limitada a condenação à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 e para o período posterior, condenou somente pelo período proporcionalmente suprimido e com natureza indenizatória. 2. Em tal contexto, a aferição de tese recursal antagônica para a constatação da fruição total do intervalo intrajornada com a finalidade de afastar a condenação em horas extras, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR 21. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n. 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. 1. A controvérsia diz respeito à integração dos juros das vendas a prazo na base de cálculos das comissões. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 57 (RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084), firmou tese no sentido de que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 3. Com base nesses fundamentos, confirma-se a decisão monocrática que reformou a decisão regional e condenou a ré ao pagamento das diferenças das comissões referentes às vendas a prazo, aplicando-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333, do TST. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. 1. Nos termos do art. 466, caput , da CLT, "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". 2. Ao interpretar referido dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. 3. Nesse sentido, a Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 65 (RRAg-0011110- 03.2023.5.03.0027), firmou entendimento de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.Brasília, 15 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator

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