TSTAg-Emb-Ag-Ag-Ag-Emb 0000343-50.2023.5.08.0128
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA N.º 353 DO TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N.º 218 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos da Súmula n.º 353 desta Corte, são incabíveis os recursos de embargos interpostos pelas reclamadas contra o acórdão da Turma desta Corte proferido no julgamento do mérito dos agravos de instrumento, não se constatando, no caso, nenhuma das exceções previstas no referido verbete. Ressalvado o entendimento desta Relatora, a insistência das partes na interposição de recursos manifestamente incabíveis enseja a sua condenação ao pagamento da multa prevista nos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da CLT, diante da constatação do intuito protelatório do feito, conforme jurisprudência firmada nesta Subseção. Agravos internos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos internos, com condenação das partes agravantes ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora