TSTAg-AIRR 0020827-74.2020.5.04.0202
Juros e correção monetária: liquidação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juros e correção monetária
- Liquidação
- Execução
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio de decisão monocrática a Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento do reclamante em razão da incidência do óbice da Súmula n. 422, I do TST. No caso, constata-se que a parte limita-se a renovar, nas razões do agravo, as alegações relativas à matéria controvertida, sem, contudo, impugnar os específicos fundamentos adotados na decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora