TSTAIRR 0100628-04.2022.5.01.0024
Rito sumaríssimo: nulidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Horas extras
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Ao analisar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o agravante aborda questões não tratadas nestes autos e se insurge contra fundamentos que não constam do despacho denegatório, de modo que as presentes razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o apelo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora