Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 169-30.2017.5.22.0106

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo de instrumento da parte ré interposto contra decisão da Presidência do TRT da 22ª Região que negou parcial seguimento ao seu recurso de revista. 2. A parte recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões recursais, a integralidade de capítulos contidos no acórdão regional, dissociados das razões recursais atinentes aos temas impugnados, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Em relação ao tema de responsabilidade subsidiária, relevante destacar que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma prevista no art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. A atual jurisprudência da SbDI-I reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. Precedente. 6. Até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. PRESCRIÇÃO. PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO BIENAL E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. 2. Ao contrário, o acórdão regional guarda consonância com ao entendimento pacificado nesta instância extraordinária, com incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Julgados. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ALEGADA EM RECURSO COM NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 62/SBDI-I DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ADC 48. ADERÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. Verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese a respeito da matéria, o que inviabiliza o exame por este Tribunal Superior, nos termos da Súmula n. 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. 2. Outrossim, ainda que a controvérsia acerca da incompetência absoluta seja de ordem pública, o que permitiria sua suscitação em qualquer instância, é necessário, em virtude da natureza extraordinária do recurso de revista, que a matéria tenha sido devidamente prequestionada, conforme exegese da OJ n. 62 da SbDI-I do TST. 3. Da mesma forma, não há falar na ocorrência de fato novo, tendo em vista que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 48 não tem o condão de influenciar no julgamento do caso dos autos. Isso porque se trata de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, apto a ensejar a competência material da Justiça do Trabalho, consoante decisão recente da SbDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011. Julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO QUE PLEITEIA DIFERENÇA DE FGTS. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRECHO CONTIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADO DO COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO QUE NÃO CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATOS E DE DIREITO ADOTADOS PELO TRT. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do TRT da 22ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O trecho transcrito pelo réu, para fins de indicação da parte em que consubstanciado o prequestionamento do tema prescrição quinquenal, não contém as razões de fato e de direito que levaram o TRT a adotar conclusão de prescrição dos eventuais valores devidos por complementação salarial anteriores a 10/11/2009. 3. O recorte colacionado na minuta de recurso refere-se à conclusão do capítulo, em que o TRT decide que pelo parcial provimento do recurso da primeira ré, para fixar prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/11/2009. 4. Ademais, as razões de fundamentação do tema foram transcritas no início das razões recursais, dissociadas das razões recursais correspondentes, o que não cumpre a contento os requisitos de admissibilidade recursal presentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, conforme explicitado no item I deste acórdão. 5. Nesse sentido, o recurso de revista não preenche os pressupostos recursais, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. ADPF 324. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N.º 363/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recurso, naquilo em que teve seu prosseguimento admitido, se refere à validade de condenação da Administração Pública em obrigação de fazer para anotação de CTPS, decorrente do reconhecimento de vínculo de emprego direto, sem aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. Analisando a controvérsia sobre existência de vínculo de emprego sem anotação em CTPS, o TRT consolidou moldura fática que aponta para a existência de contrato de terceirização entre a primeira ré e o Município recorrente, para execução de serviços de limpeza e coleta de lixo domiciliar e varrição de logradouros públicos, até 31/12/2012. 3. Contudo, o Tribunal Regional entendeu pela existência de vínculo direto entre a parte autora e o segundo réu, concluindo que " revela-se inconteste a existência do vínculo de emprego, reconhecendo-se a prestação de serviços para a primeira reclamada (ALDENOR ALDENOR NOGUEIRA LIMA - ME) no período de 02.02.2000 até 31.12.2012 e de 01.01.2013 a 08.08.2013 para o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE ITAUEIRA) ". Nestes termos, a Corte Regional condenou o Município ao reconhecimento de vínculo direto, entre 1º/1/2013 e 8/8/2013, com pagamento de diferenças salariais e anotação da CTPS. 4. Cabe pontuar que, em sessão realizada em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 5. Por outro lado, sobre a inexistência de contrato terceirização entre a empresa e o Munícipio réu após 31/12/2012 e a prestação direta de serviços pela autora em favor do Município, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n.º 363 do TST, qual seja: " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". Precedentes das Turmas deste Tribunal Superior. 6. Identificada a prestação de atividade laboral em favor do Município de Itaueira, de forma direta e sem aprovação em concurso público, entre 01º/01/2013 e 08/08/2013, mostra-se imperiosa a adequação do acórdão regional ao entendimento jurisprudencial consolidado. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema "Anotação da CTPS", por contrariedade à Súmula n.º 363 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação do Município de Itaueira sobre a prestação de serviços da autora no período de 01º/01/2013 a 08/08/2013 seja limitada ao pagamento da contraprestação pactuada, observado o número de horas trabalhadas, e do valor referente aos depósitos de FGTS, sem incidência de multa de 40%, conforme apurado em liquidação, bem como afastar a condenação do Município de Itaueira em obrigação de fazer para anotar a CTPS da parte autora, como empregadora direta.

Indexação

Contrato Nulo - Efeitos; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.