Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000535-40.2023.5.09.0003

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Não reconhecimento
  • Terceirização de serviços não caracterizada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. II. A Corte Regional consignou que “a entrega de pedidos não está entre as atividades desenvolvidas pela segunda ré (Ifood), mas tão somente a disponibilização de ferramentas de publicidade ecaptação de pedidos de clientes para as empresas conveniadas, como a primeira ré (Michael Entregas)”. E pontuou, ainda, que “apenas a primeira ré (Michael Entregas), empregadora, se beneficiou da mão de obra da autora”. III. Verifica-se haver fundamento no acórdão regional para o tema indicado pela parte recorrente, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPRESA DE APLICATIVO QUE DISPONIBILIZA FERRAMENTAS DE PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO DE PEDIDOS DE CLIENTES PARA AS EMPRESAS QUE FORNECEM A ENTREGA DE PRODUTOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A transcendência jurídica da causa é reconhecida, no aspecto, por se tratar de questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. II. No caso, a Corte Regional consignou que se extrai do estatuto social da segunda reclamada (IFOOD) não a prestação de serviços de entrega, mas apenas, a disponibilização de ferramentas de publicidade e captação de pedidos de clientes para as empresas conveniadas, como a primeira ré (Michael Entregas). III. Há manifestações desta Corte Superior no sentido de que a empresa IFOOD opera apenas o agenciamento e intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, mediante veiculação de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados à integração de sistemas e transmissão de dados. Julgados. IV. No RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral), na ADPF 324 e na ADI 5685, o STF assentou a possibilidade de terceirização (ou adoção de outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas) qualquer que seja a atividade econômica, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, quando houver terceirização, afastando a caracterização de vínculo empregatício com o tomador. V. Entretanto, à luz do contido no acórdão regional, o Tribunal Regional, após instrução probatória, entendeu não estar configurada a terceirização. Não houve decisão no sentido de ser inválida a terceirização de atividade-fim, ou de ser vedado o trabalho sob outras formas jurídicas, ou mesmo de não caber responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quando configurada a terceirização. Igualmente, não há a descrição de fraude na contratação mercantil entre as empresas. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.