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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0001364-24.2022.5.17.0006

Omissão configurada: determinação de retorno dos autos ao tribunal regional para exame de matérias prejudicadas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão configurada
  • Ausência de transposição para o dispositivo do acórdão
  • Integração devida sem efeito modificativo
  • Doença ocupacional
  • Covid-19
  • Motorista carreteiro

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA EXAME DE MATÉRIAS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DEVIDA SEM EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a omissão no acórdão embargado, que deixou de transcrever o comando de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para exame dos temas remanescentes do recurso ordinário das partes — o qual havia sido expressamente determinado pelo Colegiado em face do acolhimento de questão de ordem suscitada da tribuna —, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração tão somente para sanar o vício integrativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Não se prestam os embargos de declaração a viabilizar o reexame de matéria já devidamente apreciada e decidida por esta Turma, que, sem incorrer em revolvimento fático-probatório (Súmula 126 do TST), procedeu ao enquadramento jurídico da atividade de motorista carreteiro como de risco acentuado para fins de contágio por COVID-19, em perfeita consonância com o Tema 932 da Repercussão Geral do STF. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a fim de que examine as matérias remanescentes do recurso ordinário que restaram prejudicadas, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado; II) conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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