TSTAg-RR 154-56.2021.5.06.0271
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação não configurada
- Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado expressamente sobre os motivos que o levaram a concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante. Com efeito, após análise da prova testemunhal produzida, da prova emprestada e dos costumes da região, a Corte de origem concluiu que o conjunto probatório dos autos demonstrou satisfatoriamente que a recorrente foi beneficiada com a prestação de serviços do autor, ensejando assim, sua condenação subsidiária. Houve, pois, a devida apreciação das provas pela Corte de origem, embora em sentido diverso do pretendido pelo agravante. Nesse contexto, não prospera a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.