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Jurisprudências

TSTAIRR 0020220-62.2023.5.04.0006

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Condenação subsidiária baseada nas provas produzidas nos autos
  • Inexistência de inversão do ônus da prova
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DO STF. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” No presente caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, consignou que a reclamante cumpriu com a determinação recente proferida pelo STF no Tema 1.118, uma vez que foram apresentadas notificações realizadas pelo sindicato da categoria frente à prestadora e tomadora, sendo “restou incontroverso que o Município de Porto Alegre estava ciente de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas e, ainda assim, permaneceu inerte, inclusive remunerando de forma contínua a prestadora de serviços mesmo sabendo da situação quanto à falta de pagamento de salários, vale-refeição, vale-transporte e verbas rescisórias, as quais tinha possibilidade de garantir o pagamento correto dessas verbas.” Assim, o Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório existente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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