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Jurisprudências

TSTRR-Ag 244-87.2020.5.17.0014

Obrigação de fazer: pandemia

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Obrigação de fazer
  • Pandemia
  • Covid-19
  • Afastamento do grupo de risco e das gestantes
  • Uso de máscaras
  • B) criar turnos de trabalho de 6 horas e 15 minutos de intervalo

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – OBRIGAÇÃO DE FAZER. PANDEMIA. COVID-19. AFASTAMENTO DO GRUPO DE RISCO E DAS GESTANTES. USO DE MÁSCARAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – OBRIGAÇÃO DE FAZER. PANDEMIA. COVID-19. AFASTAMENTO DO GRUPO DE RISCO E DAS GESTANTES. USO DE MÁSCARAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – OBRIGAÇÃO DE FAZER. PANDEMIA. COVID-19. AFASTAMENTO DO GRUPO DE RISCO E DAS GESTANTES. USO DE MÁSCARAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de ação civil pública proposta pelo sindicato autor, na qual se pleiteou, durante o período de estado de emergência de saúde provocado pela pandemia da covid-19, que a reclamada fosse instada a: a) conceder álcool gel, luvas e máscaras aos trabalhadores; b) criar turnos de trabalho de 6 horas e 15 minutos de intervalo; c) afastar imediatamente empregadas grávidas, idosos, menores e doentes crônicos; d) proibição de trabalho extraordinário; e) proibição de trabalho aos domingos e feriados, salvo acordo com o ente sindical. O Regional manteve a sentença mediante a qual se condenou a reclamada a parte das referidas obrigações, reduzindo o valor da multa diária por descumprimento para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O fundamento, como se percebe na transcrição da decisão recorrida, foi assegurar o " cumprimento das medidas de segurança e proteção ao risco de contágio pelo COVID-19 enquanto perdurar o estado de pandemia ". Ocorre que não mais remanesce o dever legal de cumprir as mencionadas providências, tendo em vista que, por meio da Portaria nº GM/MS nº 913/2022, de 22 de abril de 2022, foi estabelecido: " Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 ". Nesse contexto, imperioso que a condenação quanto à obrigação de fazer fixada na origem limite-se a data do término do período da pandemia, em 22/4/2022. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a obrigação de fazer fixada na origem limite-se a data do término do período da pandemia, em 22/4/2022.

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