TSTAg-AIRR 10696-75.2019.5.03.0049
Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT: horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a reclamada, na petição do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, não atendendo, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, em melhor análise, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Provas