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Jurisprudências

TSTRRAg 10837-88.2018.5.03.0030

A) agravo de instrumento em recurso de revista: intervalo intrajornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de considerar inválida a redução do intervalo intrajornada, por meio de norma coletiva, para aquém de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas, considerado patamar mínimo civilizatório pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5322, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional que afastou a validade da norma coletiva que previu a pausa intervalar de apenas 20 minutos. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 248 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento sumulado de que as alterações na aferição de insalubridade por ato de autoridade competente repercutem na satisfação do respectivo adicional e não ofendem o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Incidência da Súmula nº 248 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "adicional de insalubridade", ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 248 do TST; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula nº 248 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente vibração no período a partir de 14/8/2014, em virtude da alteração dos parâmetros de medição do agente pela Portaria nº 1.297, de 13/8/2014, que alterou o Anexo 8 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Custas inalteradas. Com alicerce nos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência recíproca devidos pela reclamante, no mesmo percentual fixado para a reclamada em sentença (15%), incidente sobre o montante do pedido julgado improcedente na presente reclamatória trabalhista, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificara a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários na Justiça do Trabalho

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