TSTAg-RR 0011202-79.2022.5.15.0027
Regime 12 x 36: prestação habitual de horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Regime 12 x 36
- Prestação habitual de horas extras
- Não descaracterização da avença coletiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – REGIME 12 X 36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre invalidade do regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da consonância do acórdão regional com a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633) contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 185.935,21 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator