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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0010706-42.2024.5.05.0000

Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
  • Mesmo quando se discute a nulidade de citação no processo de origem

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante exposto na decisão agravada, a controvérsia reside na arguição de nulidade da citação no processo originário, cujo questionamento se operou igualmente em exceção de pré-executividade, sendo rejeitada em decisão apontada como ato coator. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade – mesmo quando se discute a nulidade de citação no processo de origem - desafia impugnação por meio próprio consistente nos Embargos à Execução e, posteriormente, Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015, o que atrai o não cabimento do Mandado de Segurança, a teor do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 297 do STF e da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST. 3. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão lançada na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, nos termos em que proferida. 4. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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