TSTAg-EDCiv-ROT 0010706-42.2024.5.05.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
- Mesmo quando se discute a nulidade de citação no processo de origem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante exposto na decisão agravada, a controvérsia reside na arguição de nulidade da citação no processo originário, cujo questionamento se operou igualmente em exceção de pré-executividade, sendo rejeitada em decisão apontada como ato coator. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade – mesmo quando se discute a nulidade de citação no processo de origem - desafia impugnação por meio próprio consistente nos Embargos à Execução e, posteriormente, Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015, o que atrai o não cabimento do Mandado de Segurança, a teor do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 297 do STF e da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST. 3. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão lançada na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, nos termos em que proferida. 4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator