TSTAIRR 0100687-34.2022.5.01.0301
Execução: execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante o reclamante, no recurso de revista transcreva trecho do acórdão recorrido não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Verifica-se que o exequente realizou a transcrição da conclusão proferida pela Corte Regional. Contudo, não fez constar as razões de decidir do Tribunal a quo no sentido de que a fluência de execuções individuais inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e que a Justiça do Trabalho possui competência apenas até a apuração do crédito de forma que o prazo de 180 dias não autoriza o prosseguimento da execução nesta justiça especializada. 3. Nesse contexto, conclui-se que o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para embasar sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator