TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001816-63.2017.5.05.0161
Caráter procrastinatório evidenciado: multa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Caráter procrastinatório evidenciado
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. O agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade e a parte embargante nem mesmo questiona essa decisão, afirmando pretender prequestionar infração a normas constitucionais em razão da condenação em horas extras. 2. O alegado desrespeito à norma constitucional não está fundamentado, mas se faz expressa referência à condenação em horas extras, matéria que não foi tratada no julgamento do agravo em razão da falta de dialeticidade. 3. Evidenciado o caráter procrastinatório, condena-se o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a parte embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator