TSTAg-Ag-AIRR 0001790-67.2013.5.20.0006
Deserção do agravo de petição: ausência de garantia do juízo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- Assistência judiciária gratuita indeferida
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, a assistência judiciária gratuita foi indeferida na Corte de origem. O Tribunal Regional destacou que “em se tratando de recurso interposto em fase de execução, necessária a efetiva comprovação da garantia integral do juízo para o seu conhecimento, consoante previsão do artigo 884 da CLT e da Súmula 128 do TST”. Registrou o Regional que “em que pese tenham sido liberados valores ao credor, não há a garantia integral do juízo, considerando que a garantia abrange, além do valor líquido do exequente (devidamente atualizado), o valor de todas as despesas processuais, como previsto no art. 882 da CLT”. Consta do acórdão regional, que o julgamento foi convertido “em diligência, com o fim de resguardar à parte o pleno exercício de seu direito de defesa, permitindo às agravantes a efetiva comprovação da garantia integral do juízo, contudo, estas sequer se manifestaram” e que “a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte da obrigação de assegurar o débito em execução, haja vista que tal reserva legal somente não é exigível para as entidades filantrópicas e/ou para aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT”. 3. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora