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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.379

Tráfico de drogas: dosimetria da pena-base

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena-base
  • Preponderância da natureza e quantidade da droga
  • Inexistência de tarifação rígida

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INEXISTÊNCIA DE TARIFAÇÃO RÍGIDA. REVISÃO CRIMINAL COM FUNÇÃO RESCINDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial fundado em violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, no qual se alegou desproporcionalidade na exasperação da pena-base de condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.458 dias-multa).

2. Fato relevante. A agravante sustenta que o aumento de 7 anos acima do mínimo legal carece de motivação idônea e individualizada, defende a aplicação da fração jurisprudencial de 1/6 por circunstância negativa e requer redução da pena-base ao mínimo legal ou a patamar proporcional.

3. Decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente, com reconhecimento de motivação suficiente e dentro dos limites legais, considerando a preponderância da natureza e quantidade da droga apreendida; decisão monocrática mantida por alinhamento à jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, sem vinculação a fração fixa de 1/6 por circunstância judicial, viola o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 1.343,69 kg de cocaína e da existência de maus antecedentes.

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é instrumento apto ao redimensionamento da reprimenda quando não demonstrados ofensa direta ao texto legal, erro evidente ou abuso manifesto na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A individualização da pena é atividade vinculada aos marcos legais, com margem de conformação judicial, e não se submete a tarifação aritmética rígida.

7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga apreendida, legitimando exasperação maior da pena-base quando tais vetores evidenciam gravidade concreta acentuada.

8. A apreensão de 1.343,69 kg de cocaína, entorpecente de natureza particularmente danosa, somada a maus antecedentes, justificando o incremento da pena-base acima do mínimo legal.

9. A revisão criminal tem natureza excepcional e função estritamente rescindente, não se prestando à reabertura de juízos de conveniência valorativa; exige demonstração inequívoca de ofensa legal, erro evidente ou abuso manifesto, ausentes no caso.

10. A agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantida por consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A individualização da pena não se submete a tarifação aritmética rígida, sendo a fração de 1/6 mero parâmetro prudencial. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam e autorizam exasperação da pena-base quando evidenciam gravidade concreta. 3. A motivação da pena-base se satisfaz quando expõe, de modo suficiente e individualizado, a correlação entre circunstâncias negativas e incremento aplicado, sem necessidade de fórmula matemática. 4. A revisão criminal não é via adequada para redimensionar a pena na ausência de ilegalidade manifesta, erro evidente ou abuso.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 40, I; 42

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Tese

1. A individualização da pena não se submete a tarifação aritmética rígida, sendo a fração de 1/6 mero parâmetro prudencial. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam e autorizam exasperação da pena-base quando evidenciam gravidade concreta. 3. A motivação da pena-base se satisfaz quando expõe, de modo suficiente e individualizado, a correlação entre circunstâncias negativas e incremento aplicado, sem necessidade de fórmula matemática. 4. A revisão criminal não é via adequada para redimensionar a pena na ausência de ilegalidade manifesta, erro evidente ou abuso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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