TSTAg-Emb 0020064-87.2023.5.04.0131
Corsan: promoção por antiguidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoção por antiguidade
- Desfundamentado
- Alegação genérica
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento na incidência do óbice constante nas Súmulas nº 126 e 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a nulidade da decisão monocrática decorrente de negativa de prestação jurisdicional e a consequente necessidade de reforma da decisão, bem como reitera os argumentos apresentados nas razões do seu recurso de revista, sem, contudo, atacar de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, em especial o óbice da Súmula nº 126. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator