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Jurisprudências

TSTRR 0020731-89.2023.5.04.0352

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA – TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse sentido, constou no acórdão regional que “(...) na sentença, foi deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos não repassados pela prestadora de serviços ao reclamante. A fiscalização do ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, portanto, não foi eficaz, afigurando-se inafastável o nexo de causalidade existente entre a omissão e o prejuízo causado ao trabalhador. Assim, do conjunto probatório, denoto que o segundo reclamado incorreu na culpa ‘in omittendo’ e culpa ‘in vigilando’ e, por isso, deve responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada”. Assim, deve ser reformada a decisão regional a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 5 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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