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Jurisprudências

TSTRR 0000010-71.2012.5.05.0030

Execução: ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi claro e fundamentado quanto ao não atendimento da intimação para viabilizar a execução. Ademais, não se constata a contradição autorizadora da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o vício apontado não diz respeito a proposições logicamente antagônicas entre si. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017 1. O exequente pretende o afastamento da prescrição intercorrente pronunciada pelo juiz da execução e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. A Corte regional consignou também que, em que pese o evidente cuidado e zelo do magistrado que preside a execução, o exequente deixou transcorrer o prazo, mantendo-se em inércia quanto ao prosseguimento dos atos executórios. 4. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 5. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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