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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000791-09.2023.5.05.0192

Julgamento ultra petita: fGTS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . FGTS. DIFERENÇAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a recorrente, em seu recurso de revista, apenas indicou violação a dispositivo de lei federal (art. 141 e 492, caput, do CPC) e colacionou arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, o que não se coaduna com o previsto no art. 896, § 9º, da CLT. 4. Registra-se, ainda, que a alegação violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, veiculada apenas nas razões do presente agravo, constitui inovação recursal, não tendo, portanto, o condão de enquadrar o apelo nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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