TSTAIRR 10428-57.2019.5.03.0037
Reclamada: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Litispendência
- Julgados
- Ilegitimidade passiva
- Teoria da asserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. Delimitação do acórdão recorrido: " a atuação do legitimado extraordinário não exclui a legitimidade ordinária do reclamante para postular, em nome próprio, o pagamento dos referidos adicionais. A ação coletiva proposta pelo sindicato, como substituto processual, na defesa de interesse difuso ou coletivo da categoria, não induz litispendência, nem coisa julgada em relação às ações individuais com o mesmo objeto. Ademais, não há como afirmar a identidade de demandas, na forma do art. 337, §§ 2º e 3º do CPC, dada a diversidade das partes ". A tese do TRT está em consonância com o entendimento da SBDI-I do TST, que se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: " A legitimidade para a causa, ou pertinência subjetiva da ação, é verificada dos termos da petição inicial, com abstração das provas produzidas, segundo um juízo de asserção. No caso, o reclamante afirmou ter prestado serviços em benefício da segunda reclamada, por intermédio da primeira (PH TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA.), O que é suficiente para atrair a legitimidade daquela empresa para figurar no polo passivo da demanda ". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que eventual controvérsia acerca de legitimidade processual se resolve com base na teoria da asserção, em que é feita análise –em tese –quanto à coerência jurídica das alegações da petição inicial, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: " a segunda reclamada contratou a primeira para a locação de equipamentos e a prestação de serviços de operador (cf. contrato de ID 579f4aa). Logo, não há como afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao reclamante. A decisão de origem está em consonância com o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 (acrescentado pela Lei 13.467/2017), segundo o qual "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Também a Súmula 331, item IV, do TST estabelece, em respeito à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, ainda que se trate de terceirização lícita. ". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado no item IV, da Súmula n° 331 do TST ("IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 212 da Tabela de IRR: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?" Delimitação do acórdão recorrido: " No caso, o reclamante faltou ao emprego a partir do dia 29/03/2019 e ajuizou a presente ação em 09/04/2019. De qualquer forma, o empregado teria até dois anos para propor ação visando à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CR). Por outro lado, ficou demonstrado que o autor trabalhava em ambiente insalubre, por contato com agentes químicos (chumbo e dióxido de enxofre), e não recebia adicional de insalubridade (em grau máximo). Veja que a concentração de chumbo apurada pelo perito oficial é 10 vezes maior que o limite de tolerância estabelecido na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (ID 8fb649a - pág. 25). Está evidenciado, portanto, o descumprimento das obrigações do contrato, pela empregadora, nos moldes do art. 483, d, da CLT, conclusão que mais se reforça quando constatado que as normas desrespeitadas estão relacionadas com a saúde e segurança do trabalhador ". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INOCORRÊNCIA DA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, a partir do exame do laudo pericial, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não eram capazes de neutralizar o agente insalubre ao qual estava exposto o reclamante. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese da parte reclamada, no sentido de que houve neutralização do agente insalubre, pois a utilização de luvas para proteção contra agentes químicos torna desnecessário o uso de creme protetivo, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Ademais, registra-se que a matéria não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos. Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, diante da impertinência temática desses dispositivos legais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição Federal. Constata-se, contudo, que a parte, nas razões do recurso de revista, não indicou dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista está desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que o egrégio Tribunal Regional registra que a pretensão da reclamada, de que o IPCA-E seja adotado apenas a partir de 25.03.2015, não faz sentido, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09.07.2018. Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não reconhecer a transcendência quanto às matérias "LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL", "ILEGITIMIDADE PASSIVA", "ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE." e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento; eII - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INOCORRÊNCIA DA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Litispendência; Transcendência; Condições da Ação; Honorários Periciais