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Jurisprudências

TSTRRAg 1000271-43.2019.5.02.0002

Cerceamento de defesa: valoração da prova dos autos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Valoração da prova dos autos
  • Doença ocupacional na coluna
  • Motorista
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Nexo concausal afastado com base na prova emprestada

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada quanto à enfermidade na coluna do autor, formando sua convicção com base na valoração da prova produzida nos autos, especialmente o laudo técnico e a prova emprestada, tendo sido garantidos às partes todos os meios e recursos inerentes ao postulado constitucional do direito de defesa. Sendo que, conclusão diversa da pretendida pelo autor não se confunde com cerceamento de defesa, permanecendo intacto o art. 5º, LV, da CF/1988. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL NA COLUNA. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CONCAUSAL AFASTADO COM BASE NA PROVA EMPRESTADA. Observa-se possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL NA COLUNA. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CONCAUSAL AFASTADO COM BASE NA PROVA EMPRESTADA. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL NA COLUNA. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CONCAUSAL AFASTADO COM BASE NA PROVA EMPRESTADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, afastando a condenação em indenização por danos morais e materiais decorrentes de discopatia em coluna vertebral de origem degenerativa, mesmo com nexo concausal reconhecido na perícia oficial. Fundamentou sua decisão no depoimento do autor e laudo pericial de prova emprestada. 2. A análise da controvérsia envolvendo o nexo de causalidade, diante das premissas fáticas estabelecidas, não demanda o reexame do conjunto probatório. 3. Sabe-se que a atividade de motorista apresenta riscos ergonômicos que podem agravar ou desencadear patologias na coluna vertebral. 4. Sabe-se ainda que o agravamento da doença em decorrência do trabalho autoriza o reconhecimento da doença ocupacional e o dever de indenizar, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991. 5. Por conseguinte, tratando-se de elemento central para a análise do nexo causal, não se mostra razoável conferir maior valor à prova pericial emprestada em detrimento da perícia realizada no presente processo, em que se reconheceu o nexo concausal. 6. Nesse contexto, configurados o dano e o nexo concausal entre a enfermidade na coluna do autor e o trabalho de motorista, exsurge nítido o direito à compensação por danos morais e materiais, em conformidade com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante para exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "doença ocupacional na coluna. motorista. responsabilidade civil objetiva. nexo concausal afastado com base na prova emprestada", por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para a fixação do quantum indenizatório, como entender de direito. Custas e honorários periciais em reversão pela reclamada. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa

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