TSTAIRR 10478-69.2017.5.15.0021
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Arguição de ofício
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não tendo a recorrente invocado nenhum dos referidos dispositivos, é inviável a análise da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se no acórdão regional a ocorrência de alteração na forma de pagamento do repouso semanal remunerado, ocorrida em ato único, no ano de 2010, parcela a qual teve a prescrição mantida pelo Tribunal a quo , em razão do ajuizamento da ação em 7/3/2017. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois houve apenas alteração da forma de pagamento do repouso semanal remunerado, destacando-se, para que não reste dúvida, que embora o direito à verba em si conte com previsão legal, isso não se pode falar da forma do seu pagamento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional