TSTCCCiv 1000079-29.2026.5.00.0000
Conflito negativo de competência: competência territorial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Competência territorial
- Declinação da competência
- Ato de ofício
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na origem, a 87.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declinou de sua competência de ofício para a Vara do Trabalho de Caçador/SC, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do último local da prestação dos serviços, em Caçador/SC, e não o da celebração do contrato – São Paulo/SP, eleito pelo reclamante ao ajuizar a reclamação trabalhista. 2. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. Nesse contexto, o Juízo da 87.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para onde foi distribuído o processo, não poderia declinar de sua competência de ofício. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 149/SBDI-2 do TST. 4. Conflito negativo de competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado – 87.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para processar e julgar a reclamação trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o presente conflito negativo e declarar a competência do Juízo Suscitado ¿ 87.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP ¿ para processar e julgar a reclamação trabalhista movida por José Rodrigo Ferreira dos Santos em desfavor de Empreiteira Casagranda Ltda. ¿ ME, CS Empreendimentos Imobiliários Ltda., Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. e Succespar Construções Ltda. Oficie-se aos Juízos Suscitado e Suscitante. Brasília, 12 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator