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Jurisprudências

TSTRR 2610-12.2010.5.02.0065

Convênio: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. 1. Retornam os autos para novo juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a celebração de convênio, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando constatada a culpa in vigilando . 3. Ademais, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Na hipótese em exame, não há, no acórdão regional, quaisquer registros de conduta culposa do ente público na fiscalização da execução do contrato, motivo pelo qual não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido, em exercício de juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. Ajuizada a ação anteriormente à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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