TSTRR 19-58.2013.5.01.0014
Terceirização lícita: vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
- Impossibilidade
- Enquadramento sindical
- Subordinação estrutural
- Violação do art. 3.º da CLT
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. 1. A decisão do Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços em razão do exercício de suas atividades típicas e da aplicação da teoria da subordinação estrutural contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim), afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 3. A tese da subordinação estrutural como fundamento para o vínculo empregatício direto encontra-se superada em face da jurisprudência do STF sobre terceirização. 4. Afastado o vínculo com o tomador (Afastada a isonomia salarial com os empregados do tomador), é indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria profissional de seus empregados, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Inaplicabilidade da Súmula 383 do TST e do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019/1974. 5. Ausente, por sua vez, na análise do caso concreto, elementos fáticos relevantes para a caracterização do distinguishing (distinção) quanto às teses fixadas pelo STF. 6. Violação do art. 3.º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face das teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, por conseguinte, o enquadramento do reclamante como bancário, bem como para excluir da condenação os direitos assegurados a essa categoria profissional, restabelecendo a sentença, no aspecto. Mantida a responsabilidade subsidiária pelos créditos remanescentes, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Financeiras / Equiparação Bancário; Licitude / Ilicitude da Terceirização