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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 1001106-73.2022.5.02.0051

Progressões por antiguidade: periodicidade das progressões

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PERIODICIDADE DAS PROGRESSÕES. QUESTÃO QUE DEPENDE DE PREMISSAS FÁTICAS E DEVERÃO SER DEFINIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. O agravo interposto tratou da periodicidade das progressões, enquanto que o acórdão embargado abordou a questão jurídica do direito às progressões por antiguidade, o que, na verdade, não estava em discussão. 2. Dá-se provimento aos embargos de declaração para apreciar a pretensão revisional ligada à periodicidade das progressões funcionais deferidas. 3. Embora o autor tenha vindicado diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais que deveriam ter sido efetivadas em 2017 e 2020, na decisão monocrática que proveu seu revista não se fez referência aos anos das progressões funcionais, prevendo-se apenas que as diferenças salariais seriam apuradas “em liquidação de sentença”. 4. É que, em que pese o acórdão regional traga elementos fáticos suficientes para estabelecer com precisão a periodicidade das progressões, não há registro do mês de instituição do PCCS de 2014, tampouco especificação do mês das avaliações anuais e da efetivação das progressões funcionais, elementos que só poderão ser apurados e definidos pelo juiz da causa, por ocasião da liquidação da sentença. 5. Portanto, embora se deixe claro que não foi acolhida a periodicidade das progressões pretendidas pelo autor, também não está sendo acolhida a periodicidade proposta pelo réu, competindo ao juiz da execução, à luz das regras do Plano de Cargos e Salários de 2014, definir o mês da progressão funcional e, em consequência, das diferenças salariais. Embargos de declaração providos, mas sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, porém, sem conceder-lhes efeito modificativo. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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