TSTRRAg 1000054-36.2022.5.02.0053
Seguro garantia: ausência do comprovante de registro da apólice na susep
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Ausência do comprovante de registro da apólice na susep
- Deserção do recurso de revista
- Apólice do seguro garantia
- Comprovação de registro da apólice na SUSEP
- Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP”
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, E 6º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (artigo 5º): “I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP”. 2. Tratando-se de Recurso de Revista interposto após a vigência do referido Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 3. Ao interpor o Apelo, a Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada do registro na Susep. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Ressalte-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, pois, nos termos do § 4º do aludido dispositivo e da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preparo no prazo alusivo ao recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada e II - não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora