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Jurisprudências

TSTAIRR 0011273-68.2022.5.15.0096

Interposto pela primeira reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento no não atendimento do pressuposto processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional referentes aos honorários advocatícios. Todavia, nas razões do Agravo de Instrumento, a parte não enfrenta esse fundamento, sequer o menciona. O recurso limita-se a rediscutir o preenchimento dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem impugnar especificamente a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional objeto da controvérsia. De acordo com o princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Inicialmente, ressalta-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema n.º 117, para solucionar a questão em debate (1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?). Entretanto, como não foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, o presente recurso será apreciado com base nos precedentes desta 6.ª Turma. O acórdão regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova testemunhal, reformou a sentença de origem para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao constatar que a empregadora impunha restrições à utilização das instalações sanitárias, em prejuízo da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados. No Recurso de Revista, bem como no presente Agravo de Instrumento, a Primeira Reclamada sustenta que não há qualquer controle sobre o uso dos banheiros, o qual ocorreria de forma livre, inexistindo punição, repreensão, restrição ou controle de tempo. Todavia, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal Regional, que reconheceu a existência de restrição pela empregadora ao uso dos sanitários pela empregada. Tal providência, contudo, é vedada em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por incidência da Súmula n.º 422, I, do TST; conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿, por incidência da Súmula n.º 126 do TST; e, em ambos os temas, julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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