TSTROT 1002436-64.2022.5.02.0000
Ato coator consubstanciado em decisão que indefere a liberação de valores diretamente à impetrante
- Direito do Trabalho
- Decisão impugnável mediante recurso específico
- Descabimento da ação mandamental
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES DIRETAMENTE À IMPETRANTE. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liberação de valores diretamente à impetrante, sob o fundamento de que o crédito foi depositado pela Prefeitura de Manaus, devedora que detinha o crédito à época. 2. Trata-se de ato judicial passível de impugnação por meio próprio e idôneo. Com efeito, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberação de valores diretamente à impetrante, comporta impugnação por meio do agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, a utilização da ação mandamental esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92, cuja diretriz assinala: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Na mesma linha é a jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.