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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1221-37.2015.5.02.0446

Escala 12x36: que, no caso dos autos, a jornada 12x36 estava prevista em norma coletiva e de acordo com a legislação vigente

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para concluir pela validade da jornada de trabalho do reclamante na escala 12x36 e pelo indeferimento das horas extras pleiteadas. O Agravante se limitou a transcrever a parte do acórdão em que o TRT declara que ele não apontou diferenças de horas extras para quitação; que, no caso dos autos, a jornada 12x36 estava prevista em norma coletiva e de acordo com a legislação vigente; e que houve a quitação das horas extras com os respectivos adicionais, relativas aos feriados e ao adicional noturno. Com efeito, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, no qual a Turma Regional registrou que os cartões de ponto apresentados pelas reclamadas são válidos e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a extrapolação de jornada alegada na inicial, o que culminou no indeferimento do pedido de horas extras pleiteadas. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada pelo TRT de origem, entende-se que não foi preenchido o requisito processual erigido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, razão pela qual há de ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista das reclamadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). Destaca-se que muito embora o Precedente Normativo n° 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST tenham sedimentado o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição em favor de entidade sindical, quanto à contribuição assistencial, esse entendimento foi superado pela tese fixada pelo STF (Tema 935), por meio da qual é constitucional a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que seja assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto. No caso concreto , o TRT aplicou a Tese Jurídica Prevalecente 10 da Corte regional de que "Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Nesse particular, o acórdão recorrido contrariou a tese vinculante do STF após a alteração em acórdão de embargos de declaração. Diante da premissa adotada na Corte regional de que o não filiado estaria isento de contribuição assistencial, o Colegiado não seguiu no exame da matéria para confirmar ou refutar os seguintes fundamentos probatórios constantes na sentença: "que não há nos autos autorização expressa do autor para descontos de contribuições assistenciais, aqueles efetuados a tais títulos não passam pelo crivo do artigo 462 da CLT". Assim, considerando que é controvertida a questão de saber se foi efetivamente assegurado ou exercido o direito de oposição pelo trabalhador, foi determinado o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da matéria, à luz da tese vinculante do STF, para registrar qual é o contexto probatório nesse particular. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista das reclamadas, reformando o acórdão recorrido para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Regime 12 x 36; Honorários Periciais

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