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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10405-47.2023.5.03.0110

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • IRR 23
  • Logo, a tese adotada pela eg
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 457, §2º, DA CLT AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. IRR 23. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação intertemporal da Lei nº 13.467/2017 sobre o auxílio-alimentação. Questiona-se se a nova regra do art. 457, §2º, da CLT incide sobre contratos iniciados anteriormente à Reforma Trabalhista. 2. A matéria apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, §1º, IV, CLT), uma vez que trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. De inicio, verifica-se que o debate acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação se concentra em período após a alteração promovida pela Lei 13.467/17. 4. Logo, a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 23 (leading case TST-IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004), em que fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .". 5. A tese fixada no IRR nº 23 disciplina que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. O referido precedente vinculante assentou que a alteração da natureza jurídica de parcelas salariais não configura afronta ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que preceitos estatutários e regulamentares podem ser modificados por lei superveniente, incidindo sobre os fatos ocorridos a partir de sua vigência. 6. Por conseguinte, em estrita observância à tese fixada por esta Corte Superior Trabalhista, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação deve prevalecer a partir de 11/11/2017 (início da vigência da Lei nº 13.467/2017), cessando, a partir deste marco, qualquer reflexo em outras parcelas de cunho trabalhista ou previdenciário, ressalvada, por óbvio, a preservação do regime jurídico anterior para o período pretérito. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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