STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.075.787
Difal/icms: alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, i e II, do código de processo civil
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Difal/icms
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial técnica
- Livre convencimento motivado do juiz
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIFAL/ICMS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO CONTRIBUINTE DE ATIVIDADES MISTAS. APROVEITAMENTO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% NAS NOTAS FISCAIS. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432 DO STJ E SUPOSTO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, elegendo fundamentos suficientes para embasar o julgado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, soberano na valoração do acervo probatório, concluiu motivadamente pela desnecessidade da prova pericial requerida, assentando que a prova documental coligida aos autos - notadamente o estatuto social da empresa e as notas fiscais de entrada - era suficiente para comprovar o exercício de atividade mista e o recolhimento com base na alíquota interestadual reduzida, o que legitima a cobrança do diferencial de alíquota pelo Estado de destino.
3. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe aferir a necessidade de sua produção e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 464 do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da desnecessidade da perícia técnica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido - concernentes à qualificação da executada como contribuinte de atividades mistas, ao benefício da alíquota interestadual de 12% nas notas fiscais de aquisição, à destinação dos insumos e à inaplicabilidade da Súmula 432/STJ ao caso concreto -, sob a alegação de "erro de premissa" ou de necessidade de "revaloração da prova", esbarra categoricamente no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.