TSTAg-AIRR 100421-92.2020.5.01.0341
Execução: ilegitimidade ativa e prescrição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ilegitimidade ativa e prescrição
- Afastadas
- Determinação de retorno do feito a vara de origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO A VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1°, DA CLT. SÚMULA N° 214 DESTA CORTE SUPERIOR . 1. O artigo 893, §1°, da CLT prevê que " os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". 2. De modo complementar, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 214, possui entendimento de que as decisões não terminativas do feito somente ensejam recurso imediato nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a ilegitimidade ativa da entidade sindical e a prescrição extintiva reconhecidas na origem e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução. 4. Desta feita, não se tratando das exceções previstas na jurisprudência sumulada por este Tribunal Superior, o presente apelo não comporta processamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.