TSTRR 153-33.2016.5.05.0511
Horas in itinere: contrato de trabalho encerrado antes da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho encerrado antes da lei 13.467/2017
- Requisitos da súmula 90, i, do TST preenchidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DA SÚMULA 90, I, DO TST PREENCHIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu devido o pagamento de horas in itinere ao reclamante. No caso, extrai-se do acórdão regional que " com relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, restando incontroverso o fornecimento de transporte ao reclamante pela acionada, era ônus da reclamada demonstrar o fato impeditivo ao direito postulado, qual seja, a existência de transporte público regular até o local de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu. No presente caso concreto estão, portanto, presentes os requisitos da Súmula 90 do TST para configuração das horas intinerárias no período anterior ao pactuado na norma coletiva ". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. PRÉ-ASSINALAÇÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA ORAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O art. 74, § 2º, da CLT, vigente na época dos fatos, consubstancia presunção relativa de veracidade dos horários pré-assinaladas e faz recair sobre o empregado o ônus de desconstituir as informações contidas nos cartões de ponto, o que ocorreu no caso sob análise, consoante demonstrou a prova oral destacada pelo Regional. Desse modo, decisão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da súmula 126 do TST. Acrescenta-se que o Regional não decidiu a questão à luz das normas coletivas da categoria. No aspecto, incide o óbice da súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional registrou que " houve o descumprimento de cláusulas normativas, a exemplo da não quitação das horas in itinere e do intervalo intrajornada. Há previsão da multa pelo descumprimento das cláusulas normativas, a exemplo da cláusula 35ª do ACT 2013/2014 (ID ID. 5b39655 - Pág. 10) ." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do pagamento do adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de combustível, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º-IV, da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar processamento do recurso de revista por possível contrariedade à súmula 364, I, do TST. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por entender que o motorista que acompanhava o abastecimento do veículo, realizado por terceiro, exercia atividade de risco. Contudo, a jurisprudência desta Corte confirmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é no sentido de que: " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo nos temas "horas in itinere", "intervalo intrajornada" e "multa convencional"; II) dar provimento ao agravo no tema "adicional de periculosidade" para prosseguir no exame do agravo de instrumento, III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso no tema "adicional de periculosidade", IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST; V) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Mantido o valor da condenação para fins de custas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Multa Convencional; Ônus da Prova