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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000941-48.2023.5.02.0291

Adicional de periculosidade: falta de pagamento do FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Falta de pagamento do FGTS
  • Horas extras
  • Fatos constitutivos do direito do autor não comprovados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2) FALTA DE PAGAMENTO DO FGTS. 3) HORAS EXTRAS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. OFENSA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. A tese central do agravante em relação aos temas em epígrafe refere-se tão somente à necessidade de inversão do ônus da prova. Todavia, o artigo 373 do CPC, bem como o art. 818 da CLT, somente é passível de violação quando o Regional, diante da ausência de provas com relação a uma determinada matéria, decide a favor da parte a quem incumbiria a sua produção. Como se vê, a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi, mas na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional. Sendo assim, em relação ao “adicional de periculosidade”, o TRT explicitou que a prova dos autos “é francamente desfavorável ao autor” e que “não há quaisquer elementos a demonstrar que o autor efetivamente fizesse abastecimentos ou então permanecesse em área de risco, manobrando ou estacionando veículos." No que tange ao “FGTS”, consta que a ré juntou aos autos o extrato da conta vinculada, documento ao qual o autor teve livre acesso e que, da “leitura as razões finais do autor, não há apresentação de diferenças.” E, com relação às “horas extras,” a prova valorada pelo TRT revelou que, além de não haver jornada britânica, o reclamante não logrou comprovar diferenças seja por meio da prova oral, seja através do apontamento de diferenças à luz dos contracheques anexados pela reclamada. Ficam, portanto, afastadas as alegações de violação aos artigos 371 e 373 do CPC e 818 da CLT, bem como ao artigo 5º, LV, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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