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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1002390-86.2016.5.02.0614

Intervalo intrajornada: pré-assinalação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que o TST possui entendimento dominante no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não há pré-assinalação nos cartões de ponto. 3. Na hipótese, a ré alega a nulidade da decisão per relationem, argumenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST, por não ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e sustenta que ficou comprovado trabalho externo incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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