TSTAg-AIRR 0022000-18.2023.5.04.0271
Rito sumaríssimo: gratificação por trabalho em linha viva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gratificação por trabalho em linha viva
- Norma coletiva
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM LINHA VIVA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT registrou que “nas ACT’s juntadas pelas partes, a gratificação por métodos de trabalho de linha viva é paga para empregados que executem atividades de linha viva em redes de distribuição e que possuam habilitação específica.”. Salientou que o obreiro se desincumbiu de seu ônus probatório, fundamentando que comprovou “que laborava habitualmente em rede viva e que a habilitação não era ofertada pela empresa aos funcionários, como determinam as normas coletivas”. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator